STJ — 1742044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b62c52a21f904357cb5837b40471232fb2318ccd36e132df52c277a5fd16521
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme assentado na Primeira Turma, na apuração do lucro real para a incidência do IRPJ, é possível se deduzir a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo. Precedente: REsp n. 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022.
- Acórdão recorrido que se alinha a tal posicionamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS.
POSSIBILIDADE.
1. Conforme assentado na Primeira Turma, na apuração do lucro real
para a incidência do IRPJ, é possível se deduzir a remuneração pela
prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que
não corresponda a montante mensal e fixo. Precedente: REsp n.
1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 26/8/2022.
2. Acórdão recorrido que se alinha a tal posicionamento.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - BASE DE CÁULCULO -
DEDUÇÃO - REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES
E CONSELHEIROS)
STJ - <<REsp 1746268>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.