STJ — 69232

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c6b08cd59cb0592a00e59731bdcde41d0a5856a0373d80ec767fc31b2e3028

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO SEE/MG 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ, de há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999.
  2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não afastam a natureza discricionária da exoneração, nem asseguram, como direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício do cargo de direção escolar. Precedente: RMS 65.868/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática).
  3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da Resolução SEE-MG 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade constitucionalmente assegurada à Administração.
  4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO SEE/MG 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, de há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999. 2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não afastam a natureza discricionária da exoneração, nem asseguram, como direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício do cargo de direção escolar. Precedente: RMS 65.868/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática). 3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da Resolução SEE-MG 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade constitucionalmente assegurada à Administração. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justi�a, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARGO EM COMISSÃO - DIRETORA DE ESCOLA - LIVRE EXONERAÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO) STJ - <<RMS 3699>>-RJ, <<RMS 3453>>-RJ, {{RMS 65868}}-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.