Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO
SEE/MG 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ, de há muito, reconhece a livre
exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício
do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n.
3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de
4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJ de 22/11/1999.
- As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não
afastam a natureza discricionária da exoneração, nem asseguram, como
direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício
do cargo de direção escolar. Precedente: RMS 65.868/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática).
- A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a
sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se
a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual
reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre
exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da
Resolução SEE-MG 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade
constitucionalmente assegurada à Administração.
- Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO
SEE/MG 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, de há muito, reconhece a livre
exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício
do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n.
3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de
4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJ de 22/11/1999.
2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não
afastam a natureza discricionária da exoneração, nem asseguram, como
direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício
do cargo de direção escolar. Precedente: RMS 65.868/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática).
3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a
sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se
a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual
reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre
exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da
Resolução SEE-MG 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade
constitucionalmente assegurada à Administração.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justi�a, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CARGO EM COMISSÃO - DIRETORA DE ESCOLA - LIVRE EXONERAÇÃO - PODER
DISCRICIONÁRIO)
STJ - <<RMS 3699>>-RJ, <<RMS 3453>>-RJ, {{RMS 65868}}-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST RES:004127 ANO:2019 UF:MG
ART:00045
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.