STJ — 1438700

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc480e05637deb208de1b7d078c789ba51337190f38c55992b25177fcda9800

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ 313 E 314 DE 2020. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
  2. O acórdão embargado declarou a intempestividade do agravo interno com base em informação equivocada constante da certidão de fl. 335, pois não se considerou que a intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões dos embargos de declaração, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.024, § 3º, do CPC, somente foi publicada no dia 6/4/2020 conforme certidão de fl. 327.
  3. Além disso, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia de covid-19, os prazos processuais foram suspensos a partir de 19/3/2020, conforme Resoluções do CNJ 313 e 314, de 2020, somente voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020.
  4. Logo, apresentadas as razões em 15/4/2020, há de ser reconhecida a tempestividade do agravo interno de fls. 328/334.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 348/353, e determinar que o agravo interno tenha regular processamento ante o reconhecimento de sua tempestividade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ 313 E 314 DE 2020. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. O acórdão embargado declarou a intempestividade do agravo interno com base em informação equivocada constante da certidão de fl. 335, pois não se considerou que a intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões dos embargos de declaração, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.024, § 3º, do CPC, somente foi publicada no dia 6/4/2020 conforme certidão de fl. 327. 3. Além disso, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia de covid-19, os prazos processuais foram suspensos a partir de 19/3/2020, conforme Resoluções do CNJ 313 e 314, de 2020, somente voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. 4. Logo, apresentadas as razões em 15/4/2020, há de ser reconhecida a tempestividade do agravo interno de fls. 328/334. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 348/353, e determinar que o agravo interno tenha regular processamento ante o reconhecimento de sua tempestividade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.