STJ — 1856841

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3ada8540523f9fe8ec40100ab6e968a31dd6f26a4e30abc209205adaa7760d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.223). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Rejulgamento de agravo interno determinado por decisão do STF, em recurso extraordinário. Conformação do entendimento da Primeira Turma à tese firmada no RE 1.381.261/RS (Tema 1.223), segundo a qual "são inconstitucionais o Decreto n. 3.048/1999 e a Portaria MPAS n. 1.135/2001, no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade".
  3. No caso dos autos, o agravo interno da sociedade empresária é provido para negar provimento ao recurso especial fazendário, uma vez que o TRF da 4ª Região decidiu pela inconstitucionalidade da regulamentação infraconstitucional da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos transportadores autônomos.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.223). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Rejulgamento de agravo interno determinado por decisão do STF, em recurso extraordinário. Conformação do entendimento da Primeira Turma à tese firmada no RE 1.381.261/RS (Tema 1.223), segundo a qual "são inconstitucionais o Decreto n. 3.048/1999 e a Portaria MPAS n. 1.135/2001, no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade". 3. No caso dos autos, o agravo interno da sociedade empresária é provido para negar provimento ao recurso especial fazendário, uma vez que o TRF da 4ª Região decidiu pela inconstitucionalidade da regulamentação infraconstitucional da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos transportadores autônomos. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - BASE DE CÁLCULO - REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF) STF - [[RE 1381261]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1223) (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - BASE DE CÁLCULO - REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL - LEGALIDADE - ANTERIOR ENTENDIMENTO DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1834243>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1818851>>-SC, <<AgInt no REsp 2001298>>-PR, <<AgInt no REsp 1664115>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas