STJ — 704534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3f69086b8186612bdc20835a13a7d0076cd14db3eab5ab4aceffc7da5d5fc32
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
- Não se verifica acréscimo de motivação pelo Tribunal estadual quanto à imputação promovida em desfavor da insurgente, uma vez que, ao contrário do que alegado pela defesa, no decreto prisional, o Juízo de primeiro grau não consignou, de forma expressa, que a conduta a ela imputada seria de homicídio culposo. Ademais, tanto a paciente quanto o corréu foram denunciados pela suposta prática de homicídio na modalidade dolosa, devendo ser essa capitulação, ao menos até o encerramento da fase sumariante, a qual deve ser considerada para fins de análise do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 313 do CPP. E, para desconstituir tal entendimento, ou seja, para se afirmar a inexistência de dolo na conduta, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
- Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, de um homicídio perpetrado de forma que teria impossibilitado a defesa da vítima, destacando-se que "a paciente e o corréu asfixiaram a vítima, com um saco de lixo, até sua morte, motivados por divergências decorrentes do consumo de entorpecentes", além do fato de que "os policiais encontraram a vítima caída ao solo, deitada em decúbito dorsal, descalça e seminua na calçada próxima à casa [da paciente]". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
- As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
- Por fim, no que tange à alegada possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em virtude de a insurgente estar doente e ser mãe de uma criança, observa-se que tal tese não foi apreciada pela Corte de origem no acórdão impugnado. Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa, nesse ponto, nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Dessa forma, conclui-se não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie, cabendo ressaltar que o entendimento ora esposado foi igualmente assentado quando da apreciação do habeas corpus impetrado em favor do corréu (HC n. 686.706/MG).
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando
demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de
constrangimento ilegal.
2. Não se verifica acréscimo de motivação pelo Tribunal estadual
quanto à imputação promovida em desfavor da insurgente, uma vez que,
ao contrário do que alegado pela defesa, no decreto prisional, o
Juízo de primeiro grau não consignou, de forma expressa, que a
conduta a ela imputada seria de homicídio culposo. Ademais, tanto a
paciente quanto o corréu foram denunciados pela suposta prática de
homicídio na modalidade dolosa, devendo ser essa capitulação, ao
menos até o encerramento da fase sumariante, a qual deve ser
considerada para fins de análise do preenchimento dos requisitos
objetivos previstos no art. 313 do CPP. E, para desconstituir tal
entendimento, ou seja, para se afirmar a inexistência de dolo na
conduta, seria necessário extenso revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites
cognitivos da via mandamental.
3. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, de um
homicídio perpetrado de forma que teria impossibilitado a defesa da
vítima, destacando-se que "a paciente e o corréu asfixiaram a
vítima, com um saco de lixo, até sua morte, motivados por
divergências decorrentes do consumo de entorpecentes", além do fato
de que "os policiais encontraram a vítima caída ao solo, deitada em
decúbito dorsal, descalça e seminua na calçada próxima à casa [da
paciente]". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da
conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária
como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda
que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis.
Precedentes.
5. Por fim, no que tange à alegada possibilidade de substituição da
prisão preventiva por domiciliar, em virtude de a insurgente estar
doente e ser mãe de uma criança, observa-se que tal tese não foi
apreciada pela Corte de origem no acórdão impugnado. Nessa toada,
considerando que a irresignação da defesa, nesse ponto, nem sequer
foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica
obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Dessa forma, conclui-se não haver constrangimento ilegal a ser
sanado na espécie, cabendo ressaltar que o entendimento ora esposado
foi igualmente assentado quando da apreciação do habeas corpus
impetrado em favor do corréu (HC n. 686.706/MG).
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus
e, nessa extensão, denegar a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.