STJ — 1992390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98e05d9afb26279ffc9c93ed80f9b6496e6a0f506efcd53943deee677dcc8645
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE PARCIAL. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se evidencia cerceamento de defesa em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais no âmbito do processo administrativo simplificado, em razão da aplicação de lei específica, a qual não prevê tal fase processual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE
PARCIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se
evidencia cerceamento de defesa em razão da não oportunização de
oferecimento de alegações finais no âmbito do processo
administrativo simplificado, em razão da aplicação de lei
específica, a qual não prevê tal fase processual.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA
DE PRAZO - REGULARIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2126802>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1879659>>-PR,
<<AgInt no REsp 1887277>>-PR, <<AREsp 2212786>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.