STJ — 890467

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOData Julgamento: 2020-10-05Data Publicacao: 2020-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 187b1d245854baba62202f4dc97f0b1fb58eea1e8308b6c3a1d2daab1eb0cf01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: PAGAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
  2. No caso, considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da LC 118/2005, deve ser aplicado o novo prazo prescricional de 5 anos, contados a partir da data do pagamento indevido. Assim, consoante dados consignados no acórdão recorrido, havendo a retenção dos valores em 27.5.2003 e sendo a ação proposta em 19.5.2009, estão prescritos os valores em discussão na presente demanda.
  3. Agravo Interno do Particular não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: PAGAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. No caso, considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da LC 118/2005, deve ser aplicado o novo prazo prescricional de 5 anos, contados a partir da data do pagamento indevido. Assim, consoante dados consignados no acórdão recorrido, havendo a retenção dos valores em 27.5.2003 e sendo a ação proposta em 19.5.2009, estão prescritos os valores em discussão na presente demanda. 3. Agravo Interno do Particular não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.