STJ — 2210674

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b593a5ae16b4bb3bcd651ff8b06c4a478081ad7c078c6bb61468cc3cf332691d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDA POR ASSOCIAÇÃO A SEUS ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELA SUSEP EM RAZÃO DA ATIVIDADE SER PRIVATIVA DE SOCIEDADE SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão.
  3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois eventual alteração do acórdão recorrido dependeria do reexame de prova, notadamente dos termos, condições e critérios definidos para a contratação do serviço oferecida pela associação.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDA POR ASSOCIAÇÃO A SEUS ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELA SUSEP EM RAZÃO DA ATIVIDADE SER PRIVATIVA DE SOCIEDADE SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois eventual alteração do acórdão recorrido dependeria do reexame de prova, notadamente dos termos, condições e critérios definidos para a contratação do serviço oferecida pela associação. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.