STJ — 2026179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7272a8aa2ee20501a6782e21f698fc68adabab0c2b59c0abb4d72b0a6a45738a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Aos Conselhos Profissionais cabe tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício profissional. Não compete aos Conselhos Profissionais o cadastramento de instituição de ensino com o escopo de proceder à análise de possível restrição de atuação profissional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITO. NÃO
CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Aos Conselhos Profissionais cabe tão somente a fiscalização e o
acompanhamento das atividades inerentes ao exercício profissional.
Não compete aos Conselhos Profissionais o cadastramento de
instituição de ensino com o escopo de proceder à análise de possível
restrição de atuação profissional.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSELHOS PROFISSIONAIS - CAMPO DE ATUAÇÃO - CADASTRAMENTO DE
INSTITUIÇÃO DE ENSINO CORRELATA)
STJ - <<REsp 1453336>>-RS, <<REsp 503173>>-RS,
{{REsp 1768025}}-PB, {{AREsp 2265469}}-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.