STJ — 2023088

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb67c27a9c6bd77eac5231a19bbbfb73e5beebe40d2f013ca91e717b6154d26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXAME PSICOTÉCNICO PARA AFERIR AS CONDIÇÕES PSÍQUICAS DA CANDIDATA. OCORRÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DOS TESTES APLICADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
  3. Quanto à alegada violação dos artigos 369, 493 e 985, incisos I e II, do CPC/2015, as razões apresentadas no apelo nobre estão dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284 do STF.
  4. No caso concreto, verificar se a realização de exame psicotécnico para aferir as condições psíquicas da candidata, ou ainda, a ocorrência de erro no resultado dos testes aplicados pelo examinador, bem como o cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente feito.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXAME PSICOTÉCNICO PARA AFERIR AS CONDIÇÕES PSÍQUICAS DA CANDIDATA. OCORRÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DOS TESTES APLICADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Quanto à alegada violação dos artigos 369, 493 e 985, incisos I e II, do CPC/2015, as razões apresentadas no apelo nobre estão dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284 do STF. 4. No caso concreto, verificar se a realização de exame psicotécnico para aferir as condições psíquicas da candidata, ou ainda, a ocorrência de erro no resultado dos testes aplicados pelo examinador, bem como o cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente feito. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.