STJ — 2041671

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67c247e0619e179fee551ab08efd24891b0641b88e2ecedfbd758200e3a913ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE 79% DOS CRÉDITOS A TERCEIRO, COM RESERVA DE 21% PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS CEDIDOS, AOS QUAIS NÃO SE APLICA O DEPÓSITO PRIORITÁRIO, SEGUNDO O ART. 100, § 13, DA CF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão, embora tenha mencionado legislação infraconstitucional, decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, concluindo que "a verba honorária é direito autônomo do advogado , nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, sendo ele, portanto, igualmente, cessionário do crédito. Assim, considerado o disposto no artigo 100, § 13º, da Constituição Federal, correto o decisum que determinou a devolução da totalidade (100%) do depósito efetuado como prioridade" (fl. 21).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE 79% DOS CRÉDITOS A TERCEIRO, COM RESERVA DE 21% PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS CEDIDOS, AOS QUAIS NÃO SE APLICA O DEPÓSITO PRIORITÁRIO, SEGUNDO O ART. 100, § 13, DA CF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão, embora tenha mencionado legislação infraconstitucional, decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, concluindo que "a verba honorária é direito autônomo do advogado , nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, sendo ele, portanto, igualmente, cessionário do crédito. Assim, considerado o disposto no artigo 100, § 13º, da Constituição Federal, correto o decisum que determinou a devolução da totalidade (100%) do depósito efetuado como prioridade" (fl. 21). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 933894>>-RS, <<AgRg no REsp 1236401>>-RN, <<REsp 1097727>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.