STJ — 726601

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 911b92e791f04e3aec6e771f80f8d761e256514da2bc8a546556ea41f94a1e6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. AGRESSÃO. AMEAÇAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006.
  2. No caso, o ora paciente agrediu e ameaçou a própria irmã, fatos que ensejaram corretamente a decretação de medidas protetivas como a proibição de aproximação menor de 200 metros da vítima a fim de resguardar sua integridade física.
  3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não se vislumbra ilegalidade da decisão que decretou a medida protetiva em desfavor do paciente. Isso porque, a decisão combatida destacou as reais circunstâncias do delito, suas consequências para a vítima, verificando-se a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal".
  4. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. AGRESSÃO. AMEAÇAS. 1. A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006. 2. No caso, o ora paciente agrediu e ameaçou a própria irmã, fatos que ensejaram corretamente a decretação de medidas protetivas como a proibição de aproximação menor de 200 metros da vítima a fim de resguardar sua integridade física. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não se vislumbra ilegalidade da decisão que decretou a medida protetiva em desfavor do paciente. Isso porque, a decisão combatida destacou as reais circunstâncias do delito, suas consequências para a vítima, verificando-se a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". 4. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 457496>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.