Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)
para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a
conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em
julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo
raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
- O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
- Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo
para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão
recorrido está em sintonia com os precedentes obrigatórios em que
julgados os Temas 444 e 961 do STJ.
- A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de
admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema
tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que
justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.
5 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)
para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a
conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em
julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo
raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo
para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão
recorrido está em sintonia com os precedentes obrigatórios em que
julgados os Temas 444 e 961 do STJ.
4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de
admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema
tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que
justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.
5 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.