STJ — 1610631

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fda5dc1f7b5392c36be968426ccad03fc7b24d6388b765b92d071cd2fe09f8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.
  2. No caso em apreço, o ora requerente, por meio do seu patrono, celebrou com o Ministério Público do Estado do Paraná um acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade, oportunidade em que a eg. Primeira Turma do STJ homologou a avença nos estritos termos acordados entre as partes, inexistindo qualquer prejuízo à defesa.
  3. A edição da Lei n. 14.230/2021, que trouxe normas mais favoráveis à Lei de Improbidade Administrativa, permite que se cogite ter o suplicante "guardado" essa suposta nulidade, relacionada à intimação exclusiva em nome de advogado, para lançar mão no momento que lhe fosse conveniente, manobra essa repudiada pela jurisprudência do STJ. REsp 1.714.163/SP, rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/9/2019. 4 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 2. No caso em apreço, o ora requerente, por meio do seu patrono, celebrou com o Ministério Público do Estado do Paraná um acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade, oportunidade em que a eg. Primeira Turma do STJ homologou a avença nos estritos termos acordados entre as partes, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. 3. A edição da Lei n. 14.230/2021, que trouxe normas mais favoráveis à Lei de Improbidade Administrativa, permite que se cogite ter o suplicante "guardado" essa suposta nulidade, relacionada à intimação exclusiva em nome de advogado, para lançar mão no momento que lhe fosse conveniente, manobra essa repudiada pela jurisprudência do STJ. REsp 1.714.163/SP, rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/9/2019. 4 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PREJUÍZO - NULIDADE) STJ - <<REsp 1101585>>-MG, <<AgInt no AREsp 1553055>>-MS (NULIDADE - ARGUIÇÃO EM MOMENTO CONVENIENTE - MANOBRA REPUDIADA) STJ - <<REsp 1714163>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.