STJ — 1962771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e83a93784eff30eb21b691f54c0d741a2701000863859771cc153b24bd882d2b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, quando a discussão diz respeito à ocorrência ou não dos elementos caracterizadores de abalo extrapatrimonial, a pretensão acaba esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, porque a presença daquelas condições é estabelecida à luz do contexto fático-probatório dos autos.
- No caso, porém, o exame do recurso, em cotejo com a própria decisão recorrida, permite concluir que a questão jurídica foi suficientemente exposta pela Corte Regional no decisum, tornando desnecessário revolver os fatos e provas anteriores para se concluir pela necessidade de reforma do ato impugnado.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
- Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato (Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade, nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e intolerável.
- Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização, ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art. 2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique, necessariamente, dano moral coletivo.
- Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
- Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art. 2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo, porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a c ondenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo), por sua vez, reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à ré, o que não aconteceu.
- Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é, esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido (meio ambiente/diversidade).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO
MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em regra, quando a discussão diz respeito à ocorrência ou não dos
elementos caracterizadores de abalo extrapatrimonial, a pretensão
acaba esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, porque a presença
daquelas condições é estabelecida à luz do contexto
fático-probatório dos autos.
2. No caso, porém, o exame do recurso, em cotejo com a própria
decisão recorrida, permite concluir que a questão jurídica foi
suficientemente exposta pela Corte Regional no decisum, tornando
desnecessário revolver os fatos e provas anteriores para se concluir
pela necessidade de reforma do ato impugnado.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado,
o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa
humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente
ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e
intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
4. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado
muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato
(Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta
da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma
legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade,
nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e
intolerável.
5. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do
agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização,
ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art.
2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes
da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em
xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique,
necessariamente, dano moral coletivo.
6. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem
jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco
efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação
dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável
e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente
objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do
aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
7. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art.
2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo,
porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção
própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a c
ondenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo),
por sua vez, reclamava demonstração objetiva da gravidade da
conduta imputada à ré, o que não aconteceu.
8. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a
valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois
o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do
tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou
notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é,
esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a
deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio
genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não
obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam
causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido
(meio ambiente/diversidade).
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.