STJ — 1962771

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e83a93784eff30eb21b691f54c0d741a2701000863859771cc153b24bd882d2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, quando a discussão diz respeito à ocorrência ou não dos elementos caracterizadores de abalo extrapatrimonial, a pretensão acaba esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, porque a presença daquelas condições é estabelecida à luz do contexto fático-probatório dos autos.
  2. No caso, porém, o exame do recurso, em cotejo com a própria decisão recorrida, permite concluir que a questão jurídica foi suficientemente exposta pela Corte Regional no decisum, tornando desnecessário revolver os fatos e provas anteriores para se concluir pela necessidade de reforma do ato impugnado.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
  4. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato (Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade, nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e intolerável.
  5. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização, ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art. 2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique, necessariamente, dano moral coletivo.
  6. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
  7. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art. 2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo, porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a c ondenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo), por sua vez, reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à ré, o que não aconteceu.
  8. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é, esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido (meio ambiente/diversidade).
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em regra, quando a discussão diz respeito à ocorrência ou não dos elementos caracterizadores de abalo extrapatrimonial, a pretensão acaba esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, porque a presença daquelas condições é estabelecida à luz do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso, porém, o exame do recurso, em cotejo com a própria decisão recorrida, permite concluir que a questão jurídica foi suficientemente exposta pela Corte Regional no decisum, tornando desnecessário revolver os fatos e provas anteriores para se concluir pela necessidade de reforma do ato impugnado. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 4. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato (Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade, nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e intolerável. 5. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização, ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art. 2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique, necessariamente, dano moral coletivo. 6. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021). 7. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art. 2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo, porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a c ondenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo), por sua vez, reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à ré, o que não aconteceu. 8. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é, esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido (meio ambiente/diversidade). 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.