Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMÔNIO BIOGENÉTICO. DANO
MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, quando a discussão diz respeito à ocorrência ou não dos
elementos caracterizadores de abalo extrapatrimonial, a pretensão
acaba esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, porque a presença
daquelas condições é estabelecida à luz do contexto
fático-probatório dos autos.
- No caso, porém, o exame do recurso, em cotejo com a própria
decisão recorrida, permite concluir que a questão jurídica foi
suficientemente exposta pela Corte Regional no decisum, tornando
desnecessário revolver os fatos e provas anteriores para se concluir
pela necessidade de reforma do ato impugnado.
- As alterações legais supervenientes ao ajuizamento da ação
podem/devem ser consideradas no momento da decisão.
- Caso em que, como a condenação de obrigação de não fazer se
projetava para o futuro - e não para o passado, como a reparação do
suposto dano -, os efeitos da modificação superveniente da lei não
poderiam ser ignorados, sob pena de manter obrigada a ré a cumprir
obrigação que o legislador expressamente tirou do mundo jurídico
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado,
o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa
humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente
ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e
intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
- Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado
muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato
(Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta
da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma
legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade,
nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e
intolerável.
- Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do
agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização,
ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art.
2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes
da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em
xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique,
necessariamente, dano moral coletivo.
- Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem
jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco
efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação
dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável
e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente
objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do
aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
- Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art.
2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo,
porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção
própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a c
ondenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo)
reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à
ré, o que não aconteceu.
- Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a
valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois
o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do
tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou
notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é,
esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a
deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio
genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não
obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam
causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido
(meio ambiente/diversidade).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMÔNIO BIOGENÉTICO. DANO
MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em regra, quando a discussão diz respeito à ocorrência ou não dos
elementos caracterizadores de abalo extrapatrimonial, a pretensão
acaba esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, porque a presença
daquelas condições é estabelecida à luz do contexto
fático-probatório dos autos.
2. No caso, porém, o exame do recurso, em cotejo com a própria
decisão recorrida, permite concluir que a questão jurídica foi
suficientemente exposta pela Corte Regional no decisum, tornando
desnecessário revolver os fatos e provas anteriores para se concluir
pela necessidade de reforma do ato impugnado.
3. As alterações legais supervenientes ao ajuizamento da ação
podem/devem ser consideradas no momento da decisão.
4. Caso em que, como a condenação de obrigação de não fazer se
projetava para o futuro - e não para o passado, como a reparação do
suposto dano -, os efeitos da modificação superveniente da lei não
poderiam ser ignorados, sob pena de manter obrigada a ré a cumprir
obrigação que o legislador expressamente tirou do mundo jurídico
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado,
o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa
humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente
ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e
intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
6. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado
muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato
(Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta
da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma
legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade,
nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e
intolerável.
7. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do
agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização,
ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art.
2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes
da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em
xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique,
necessariamente, dano moral coletivo.
8. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem
jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco
efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação
dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável
e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente
objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do
aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
9. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art.
2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo,
porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção
própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a c
ondenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo)
reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à
ré, o que não aconteceu.
10. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a
valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois
o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do
tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou
notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é,
esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a
deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio
genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não
obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam
causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido
(meio ambiente/diversidade).
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.