STJ — 570762
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee802ac999ab81a4c5f12fb60c0e221db44db737f8a08ee40165a247913ee16d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO PACIENTE PARA RESIDÊNCIA DE PESSOAS DESCONHECIDAS, E NÃO PARA SEU DOMICÍLIO. ENTORPECENTES APREENDIDOS NA POSSE DO CONDENADO. FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva.
- No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o HC n.º 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência da pessoa suspeita, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário.
- In casu, o Paciente, ao visualizar os policiais militares em patrulhamento, não empreendeu fuga para o seu domicílio, ao contrário do afirmado pela Defesa, mas sim, para a casa de moradores da localidade, os quais desconheciam o Condenado e não autorizaram a sua entrada na residência. Ressalte-se que, consoante afirmado pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, "a residência onde Cleiton adentrou não era sua, tampouco de parentes, conforme tenta fazer crer a defesa". Além disso, as substâncias entorpecentes foram localizadas na posse do Réu, quando abordado pelos agentes públicos, e não no interior do imóvel para o qual empreendeu fuga. Ademais, constou na sentença condenatória que o policial militar que atuou no flagrante já tinha conhecimento de que o Réu integrava facção criminosa e vendia drogas naquela região.
- A situação em análise é diversa da abordada nos precedentes acima citados, não havendo falar em proteção constitucional ao domicílio no que diz respeito às drogas apreendidas pela polícia, pois as substâncias entorpecentes não foram encontradas dentro da residência do Paciente. Assevera-se que é descabido ao Condenado se aproveitar da própria torpeza ao adentrar em imóvel alheio sem a devida permissão dos moradores, para ocultar dos agentes públicos os entorpecentes que já trazia consigo em momento anterior à abordagem. Desse modo, não se vislumbra a existência de patente ilegalidade apta a ensejar a declaração da nulidade das provas obtidas pela situação de flagrância, devendo ser mantida a condenação do Paciente.
- Ordem de habeas corpus denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.