STJ — 1193445

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c3a94af18b6203b46c9ca2e9ff04795474209e123140dd6d638a9fecd84a6db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp 1.981.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.
  2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que os atos executórios poderiam comprometer o funcionamento da empresa e seu plano de recuperação judicial, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp 1.981.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que os atos executórios poderiam comprometer o funcionamento da empresa e seu plano de recuperação judicial, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE - NÃO OCORRÊNCIA - ATOS CONSTRITIVOS - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1981865>>-SP, <<AgInt no AREsp 2045171>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2028386>>-RJ (ATOS EXECUTÓRIOS - FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1746615>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.