STJ — 1874471

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fd0c903dc3af653d0269c774e86de95fec11ca4fbd48a4daa9589dc73790cbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTEÇÃO AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA. CERRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO VEGETAL. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. No termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária)" (REsp 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013).
  3. A partir de uma análise sistêmica das normas que regem a proteção ambiental, faz-se imperativa a adoção interpretação ampla dos termos adotados pela legislação federal, a fim de que, salvo exceções expressamente estabelecidas, seja exigido que toda atividade de supressão vegetal (independentemente de se tratar de floresta amazônica, cerrado, mata atlântica, caatinga ou campos nativos) demande prévia autorização da autoridade competente. Desse modo, correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a Lei Federal n. 7.803/1989 não criou nova área de preservação ambiental, restando absolutamente equivocado o argumento de que seria legítima a livre supressão da vegetação do cerrado em período anterior.
  4. Considerando-se que não restou demonstrado nos autos que a supressão da vegetação nativa observou os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, irrepreensível o acórdão recorrido ao afirmar que não se pode, na hipótese vertente, invocar a incidência do benefício previsto no art. 68 do Código Florestal.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTEÇÃO AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA. CERRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO VEGETAL. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária)" (REsp 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013). 3. A partir de uma análise sistêmica das normas que regem a proteção ambiental, faz-se imperativa a adoção interpretação ampla dos termos adotados pela legislação federal, a fim de que, salvo exceções expressamente estabelecidas, seja exigido que toda atividade de supressão vegetal (independentemente de se tratar de floresta amazônica, cerrado, mata atlântica, caatinga ou campos nativos) demande prévia autorização da autoridade competente. Desse modo, correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a Lei Federal n. 7.803/1989 não criou nova área de preservação ambiental, restando absolutamente equivocado o argumento de que seria legítima a livre supressão da vegetação do cerrado em período anterior. 4. Considerando-se que não restou demonstrado nos autos que a supressão da vegetação nativa observou os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, irrepreensível o acórdão recorrido ao afirmar que não se pode, na hipótese vertente, invocar a incidência do benefício previsto no art. 68 do Código Florestal. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FLORA NATIVA - SUPRESSÃO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE - PROTEÇÃO) STJ - <<REsp 1198727>>-MG (SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA - BENEFÍCIO LEGAL - PERCENTUAIS DE RESERVA LEGAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA) STJ - <<REsp 1381191>>-SP, <<AgRg no REsp 1367968>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas