STJ — 2024458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2e3d7be6a09052dd1de29992560907d5e544fcbac905a394501e61b87f7da15
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime
dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de não
são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação
ao cumprimento de sentença. Nos termos da Súmula 519 do STJ,
aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios". (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 31/1/2023).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1988414>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2130021>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1998851>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1697937>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:519
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000519
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.