STJ — 1830444

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084c014375e7da2b8ef8ad3ef92c770e7e6b04952d4456ee1e33594d7c6d8fb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 201, § 4º , DO DECRETO N. 3.048/1999 E PORTARIA MPAS N. 1.135/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.223/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 201, § 4º , DO DECRETO N. 3.048/1999 E PORTARIA MPAS N. 1.135/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.223/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.381.261/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual são inconstitucionais o Decreto n. 3.048/99 e a Portaria MPAS n. 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade, Tema n. 1.223/STF. III - Agravo Interno provido para negar provimento ao recurso especial, em juízo de retratação, nos temos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 3.048/99 E DA PORTARIA MPAS 1.135/01) STF - [[RE 1381261]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1223)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.