Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 201, § 4º , DO DECRETO N. 3.048/1999 E PORTARIA MPAS N. 1.135/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.223/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ART. 201, § 4º , DO DECRETO N. 3.048/1999 E PORTARIA
MPAS N. 1.135/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM
JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.223/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.381.261/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese
segundo a qual são inconstitucionais o Decreto n. 3.048/99 e a
Portaria MPAS n. 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou
creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da
inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da
devolutividade, Tema n. 1.223/STF.
III - Agravo Interno provido para negar provimento ao recurso
especial, em juízo de retratação, nos temos do art. 1.040, II, do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 3.048/99 E DA PORTARIA MPAS
1.135/01)
STF - [[RE 1381261]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1223)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003048 ANO:1999
- LEG:FED PRT:001135 ANO:2002
(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.