STJ — 1839056

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf79ec2eb923416f69198efc09a67e3233936182c3cdc3e626dd948340e91f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/SP. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Excepcionada a hipótese de evidente desproporcionalidade, o recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do reexame fático-probatório. Precedentes.
  3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, não há como se concluir por eventual desproporcionalidade do valor da multa; conclusão essa que, em tese, só poderia ser alcançada mediante reexame fático-probatório, com a análise do processo administrativo e dos critérios adotados pela entidade para o cálculo da multa. Observância da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/SP. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Excepcionada a hipótese de evidente desproporcionalidade, o recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do reexame fático-probatório. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, não há como se concluir por eventual desproporcionalidade do valor da multa; conclusão essa que, em tese, só poderia ser alcançada mediante reexame fático-probatório, com a análise do processo administrativo e dos critérios adotados pela entidade para o cálculo da multa. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1918410>>-MS, <<AgInt no REsp 1960583>>-PE, <<AgInt no REsp 1734460>>-SP, <<AgInt no AREsp 1349358>>-PR, <<AgInt no AREsp 1424692>>-SP, <<AgInt no REsp 1694371>>-SP, <<AgInt no REsp 1463435>>-PE, <<AgInt no AREsp 1938935>>-RJ, <<AgInt no AREsp 348996>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.