STJ — 1213138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 899d6edcf6e419c30ecd89340842f85a807e89fd84a39f155c322f578ab06cc6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á DOCÊNCIA (GED), INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO TCU. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Turma negou provimento ao agravo regimental do Sindicato, mantendo decisão anterior que deu provimento ao recurso da União ao entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se perfectibiliza com seu registro no Tribunal de Contas da União.
  2. No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445/STF).
  3. No caso, verifica-se inexistir a indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria, ou seja, não é possível determinar o termo inicial do prazo de cinco anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.
  4. Dessa forma, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, competente para o exame do contexto fático-probatório, para que lá se verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema n. 445 da Repercussão Geral).
  5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial da União.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á DOCÊNCIA (GED), INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO TCU. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. 1. A Turma negou provimento ao agravo regimental do Sindicato, mantendo decisão anterior que deu provimento ao recurso da União ao entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se perfectibiliza com seu registro no Tribunal de Contas da União. 2. No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445/STF). 3. No caso, verifica-se inexistir a indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria, ou seja, não é possível determinar o termo inicial do prazo de cinco anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria. 4. Dessa forma, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, competente para o exame do contexto fático-probatório, para que lá se verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema n. 445 da Repercussão Geral). 5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial da União.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.