STJ — 2014734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54beea77665773559bdf84d8c13e0e8f8f42ba823d63486fe233eb2d44e391c1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ confirmou o entendimento de que, apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. A Primeira Seção do STJ confirmou o entendimento de que, apenas
após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de
instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o
debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota,
momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o
lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por
conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na
forma do art. 173, I, do CTN.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.