STJ — 2016852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c5c340c70db909f9027d91a96c2c1893057665dc201691c9af577aea531a8d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
- Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes.
- O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal
de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada
sobre as teses relevantes à solução do litígio.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura
julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do
contador judicial, quando estão em conformidade com o título
judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos
apontados pelas partes.
4. O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação
do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1672844>>-PE,
<<AgInt no REsp 1538662>>-RS, <<AgRg no REsp 933123>>-SP,
<<REsp 1753655>>-PE
(CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1239718>>-SC, <<AgRg no REsp 1570517>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.