STJ — 1952029

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca7374b3e2400f723b26ce25156fafec72a4366b5acdd9ff9fa1eb6ecaa19cc2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ABSORÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a manutenção da natureza jurídica e, por consequência, da antiga sistemática de cálculo de vantagem devida a servidores públicos - incorporada aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado na vigência do regime trabalhista - mesmo após a introdução do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos, sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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