STJ — 1869378

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d4b0cfcfbbe1b6d45639811f85ea049f969dbd81339ec2a12bcf08e50d45784

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE OU NÃO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1.169/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dentre as várias teses suscitadas no recurso especial, encontra-se a de afirmada violação aos arts. 277, 283, parágrafo único, 509, § 2º, e 524, § 3º, do CPC, c/c os arts. 95, 97 e 98 do CDC, uma vez que o Tribunal de origem teria equivocadamente exigido que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva fosse precedido de liquidação.
  2. Referida questão encontra-se afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.169/STJ), nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (ProAfR no REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/10/2022).
  3. "'Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia' (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022).
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de: (I) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão, tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 972/985; (II) determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.169), o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE OU NÃO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1.169/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Dentre as várias teses suscitadas no recurso especial, encontra-se a de afirmada violação aos arts. 277, 283, parágrafo único, 509, § 2º, e 524, § 3º, do CPC, c/c os arts. 95, 97 e 98 do CDC, uma vez que o Tribunal de origem teria equivocadamente exigido que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva fosse precedido de liquidação. 2. Referida questão encontra-se afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.169/STJ), nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (ProAfR no REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/10/2022). 3. "'Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia' (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de: (I) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão, tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 972/985; (II) determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.169), o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.