STJ — 1983005

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f57fc7945783d41ee3331d57605e4a93604eb96b06f33c28261d263f8d73d37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. No caso concreto, verifica-se que efetivamente deixou de ser apreciada a questão suscitada no agravo interno, concernente à necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá aguardassem a conclusão do julgamento da ADI 5.090, pelo Supremo Tribunal Federal.
  3. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da parte ora embargante objetivando a condenação desta ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/1990, referente ao período em que a autora exerceu a função de Professora na rede pública estadual sob regime de "convocação", tendo restado decidido no acórdão recorrido que sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária calculada pelo IPCA-E.
  4. Vê-se, portanto, que a questão sub judice não guarda relação com a discussão objeto da ADI 5.090 - possibilidade, ou não, de a remuneração das contas do FGTS ser inferior à da caderneta de poupança.
  5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão contida no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso concreto, verifica-se que efetivamente deixou de ser apreciada a questão suscitada no agravo interno, concernente à necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá aguardassem a conclusão do julgamento da ADI 5.090, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da parte ora embargante objetivando a condenação desta ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/1990, referente ao período em que a autora exerceu a função de Professora na rede pública estadual sob regime de "convocação", tendo restado decidido no acórdão recorrido que sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária calculada pelo IPCA-E. 4. Vê-se, portanto, que a questão sub judice não guarda relação com a discussão objeto da ADI 5.090 - possibilidade, ou não, de a remuneração das contas do FGTS ser inferior à da caderneta de poupança. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão contida no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.