STJ — 2066793

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 137a444618f1efa1ef98dc81d76caea6b2f6a2cb5d6db32358c1ecbf953b4784

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independe…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independentemente se aplicada em caderneta de poupança ou mantida em fundo de investimento, em contra corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. III - Tratando-se de matéria de ordem pública e considerando a presunção de que os valores questionados são impenhoráveis, não há nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, havendo ou não manifestação da parte executada. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.