STJ — 2019696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1554d3cce64e64b6774f7f402926e4b3ec645abc2fba0cff69195a878c0e16ac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Turma do STJ entende que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior. Precedentes: AgInt no REsp 1.959.723/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/10/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.525.939/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.620.050/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp 1.461.708/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp 1.428.247/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no REsp 1.959.588/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.659.474/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
DEDUÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. A Primeira Turma do STJ entende que o ICMS-ST constitui parte
integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte,
deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser
deduzido para apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, no regime
não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas
contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na
etapa anterior. Precedentes: AgInt no REsp 1.959.723/RS, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/10/2022;
AgInt no AgInt no REsp 1.525.939/PR, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp
1.620.050/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp 1.461.708/RS, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp 1.428.247/RS,
Relator Ministro Gurgel de Faria, Relatora para acórdão Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no
REsp 1.959.588/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.659.474/RS,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
22/6/2022.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto de vista) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.