STJ — 1971406

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b928231e526734ca7e485ab7b528b27b54afa36e1b2004ef4df3da1fc1be7160

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.985.189/SP E 1.985.190/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN (TEMA 1.157/STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
  2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o recurso especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem não gera prejuízo à parte recorrente, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, hipótese não verificada nos autos.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.985.189/SP E 1.985.190/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN (TEMA 1.157/STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o recurso especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem não gera prejuízo à parte recorrente, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, hipótese não verificada nos autos. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo interno e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.