STJ — 731614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df6eca1d58abd5e15f687b8e3ef948e5e16ab5b5fa26ef1e8882cf55ada45363

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO CORRESPONDEM À SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conjuntura narrada na inicial não corresponde à situação jurídica do ora Agravante verificada nos autos, situação que denota a ausência de ato coator e, consequentemente, de interesse de agir.
  2. Com efeito, contrariamente ao sustentado pela Defesa, as penas-bases dos crimes de roubo e de corrupção de menores foram fixadas no mínimo legal e, na segunda etapa da dosimetria, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não tendo sido diminuída a reprimenda em razão da aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência não foi impugnada.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO CORRESPONDEM À SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conjuntura narrada na inicial não corresponde à situação jurídica do ora Agravante verificada nos autos, situação que denota a ausência de ato coator e, consequentemente, de interesse de agir. 2. Com efeito, contrariamente ao sustentado pela Defesa, as penas-bases dos crimes de roubo e de corrupção de menores foram fixadas no mínimo legal e, na segunda etapa da dosimetria, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não tendo sido diminuída a reprimenda em razão da aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência não foi impugnada. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE ATO COATOR - INTERESSE DE AGIR) STJ - <<AgRg no RHC 149264>>-MA, <<AgRg no HC 528931>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.