STJ — 1745738

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1689c93458bea1c18ed1cef5aaa9353888b51e0350f3b441bb68c3fcce35873e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ATO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO DA MATRIZ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria pertinente ao art. 165 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF.
  2. O deslinde da controvérsia ensejaria a interpretação da Instrução Normativa da SRF 1.717/2017 e da Portaria MF 257/2011, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tais regramentos não se enquadram no conceito de lei federal.
  3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste STJ, no que entende que a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.428/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no REsp n. 1.707.018/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018; AgInt no REsp n. 1.505.767/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ATO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO DA MATRIZ. 1. A matéria pertinente ao art. 165 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF. 2. O deslinde da controvérsia ensejaria a interpretação da Instrução Normativa da SRF 1.717/2017 e da Portaria MF 257/2011, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tais regramentos não se enquadram no conceito de lei federal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste STJ, no que entende que a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.428/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no REsp n. 1.707.018/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018; AgInt no REsp n. 1.505.767/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.