STJ — 62518
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 626/STJ. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 266/STF.
1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para
figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a
exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: AgInt no
RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 17/6/2019; AgInt no RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no RMS
56.103/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
30/8/2018; RMS 54.132/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 13/9/2017.
2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e
a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de
competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ).
3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma
vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe
originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de
mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101,
VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro
não extensível ao Delegado da Receita Estadual de Pato Branco/PR.
4. Não se revela adequado o manejo do mandado de segurança para se
atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, por frontal
colisão com o quanto consignado na Súmula 266/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.