STJ — 2232012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aedb24716d786df0a214c5e4423f075185ffac495fe7ecb696e7252a56343dca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE. DESERÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
- Além disso, o fato de ter havido pedido no recurso especial para concessão da gratuidade da justiça não inviabiliza a aplicação da Súmula 187/STJ na hipótese, na medida em que, consoante o disposto no art. 99, § 5º, do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação inexistente nos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO
COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE. DESERÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida
expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão
comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não
ocorreu no caso concreto.
2. Além disso, o fato de ter havido pedido no recurso especial para
concessão da gratuidade da justiça não inviabiliza a aplicação da
Súmula 187/STJ na hipótese, na medida em que, consoante o disposto
no art. 99, § 5º, do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre
valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado,
cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o
pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio
advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação
inexistente nos autos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.