STJ — 2232012

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aedb24716d786df0a214c5e4423f075185ffac495fe7ecb696e7252a56343dca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE. DESERÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
  2. Além disso, o fato de ter havido pedido no recurso especial para concessão da gratuidade da justiça não inviabiliza a aplicação da Súmula 187/STJ na hipótese, na medida em que, consoante o disposto no art. 99, § 5º, do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação inexistente nos autos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE. DESERÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Além disso, o fato de ter havido pedido no recurso especial para concessão da gratuidade da justiça não inviabiliza a aplicação da Súmula 187/STJ na hipótese, na medida em que, consoante o disposto no art. 99, § 5º, do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação inexistente nos autos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.