STJ — 1677370

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6f16558fb99d7544ae7721ea6b6bee7747a91b32243a5c08560655fd1d62e59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA 12.350/2010. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela não incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 (redação original) sobre os valores recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria, tendo em vista que sua aplicação restringia-se aos valores pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: AgInt no REsp 1.852.167/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1º/7/2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.825.068/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA 12.350/2010. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela não incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 (redação original) sobre os valores recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria, tendo em vista que sua aplicação restringia-se aos valores pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: AgInt no REsp 1.852.167/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1º/7/2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.825.068/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.