STJ — 2033709

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e5d9580a98402dd2d9bfe0d8cc268d1baf6586303316d50639f8521252cff2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, conforme dispõe o enunciado da Súmula 187/STJ.
  2. Pelo que se observa da petição de recurso especial, não houve, naquela oportunidade, pedido de concessão de justiça gratuita ou isenção do preparo. Intimada a regularizar o vício incorrido, a parte permaneceu inerte. Em virtude da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
  3. Uma vez deferido prazo para a regularização das custas, a inexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade para retificação do vício ou para concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/8/2020).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, conforme dispõe o enunciado da Súmula 187/STJ. 2. Pelo que se observa da petição de recurso especial, não houve, naquela oportunidade, pedido de concessão de justiça gratuita ou isenção do preparo. Intimada a regularizar o vício incorrido, a parte permaneceu inerte. Em virtude da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. 3. Uma vez deferido prazo para a regularização das custas, a inexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade para retificação do vício ou para concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/8/2020). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.