STJ — 1928947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23865d43a764e6a8aaa7a01918060df46bbbb6f80f6ddc5d9f25df4860bf1b1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fazem jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, no valor de um salário mínimo, a pessoa com deficiência e o idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993.
- O acórdão confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, que levaram à conclusão de que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica.
- A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE
NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Fazem jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
CF/88, no valor de um salário mínimo, a pessoa com deficiência e o
idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua
família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993.
2. O acórdão confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido
de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades
do caso concreto, que levaram à conclusão de que o núcleo familiar
não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância
vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.