STJ — 1928947

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23865d43a764e6a8aaa7a01918060df46bbbb6f80f6ddc5d9f25df4860bf1b1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fazem jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, no valor de um salário mínimo, a pessoa com deficiência e o idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993.
  2. O acórdão confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, que levaram à conclusão de que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica.
  3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fazem jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, no valor de um salário mínimo, a pessoa com deficiência e o idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993. 2. O acórdão confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, que levaram à conclusão de que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.