STJ — 1921159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25a1e062b1eec1cbaf82cca3d8a4f6b2ed8f2f304043a24a93ee1bb673412615
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO
INSUMO. SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS.
REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento,
por ocasião de julgamento de recurso repetitivo - Tema 779, de que o
creditamento do PIS e da COFINS subordina-se ao conceito de insumo,
o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da
relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada
pelo STJ, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. Além disso, dissentir das conclusões então adotadas, a fim de
atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de
creditamento do PIS e da COFINS, demandaria, necessariamente, a
incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.