STJ — 671449

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-18Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fabcc33cb8c608ebe8ffd2c0a2450ffbd9cce9c57ce5b1fc4e8bb7c2eb35be5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA DE ORIGEM. PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO, A FIM DE QUE A QUESTÃO SEJA REAPRECIADA À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO POR MORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
  2. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber quando se inicia o prazo prescricional para se requerer pensão por morte de servidor público, na hipótese em que houver indeferimento administrativo por parte da Administração.
  3. Acerca da questão, esta Corte Superior tem entendimento de que não há que se falar em prazo prescricional quando ausente negativa de pedido administrativo, podendo o pleito ser requerido a qualquer tempo. Precedente.
  4. No caso concreto, o autor fez constar em sua inicial e nas razões do apelo nobre que houve pedido administrativo, o qual foi indeferido pelo IPERGS.
  5. Todavia, o Tribunal estadual analisou a demanda fixando a premissa de não ter havido o prévio requerimento administrativo do benefício à pensão por morte.
  6. Assim, neste caso, não há como aplicar a jurisprudência desta Corte, uma vez que a premissa fática considerada pelas Instancias de Origem, se mostra, aparentemente, equivocada, bem como inviável desconstituir tal premissa fática, dada a impossibilidade de reexame dos elementos fático-probatórios da lide nesta esfera, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno do particular provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de ofício, reconhecer a existência de nulidade a partir de premissa equivocada traçada pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que seja reapreciada a questão da prescrição à luz da existência de indeferimento de requerimento administrativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA DE ORIGEM. PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO, A FIM DE QUE A QUESTÃO SEJA REAPRECIADA À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO POR MORTE. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber quando se inicia o prazo prescricional para se requerer pensão por morte de servidor público, na hipótese em que houver indeferimento administrativo por parte da Administração. 3. Acerca da questão, esta Corte Superior tem entendimento de que não há que se falar em prazo prescricional quando ausente negativa de pedido administrativo, podendo o pleito ser requerido a qualquer tempo. Precedente. 4. No caso concreto, o autor fez constar em sua inicial e nas razões do apelo nobre que houve pedido administrativo, o qual foi indeferido pelo IPERGS. 5. Todavia, o Tribunal estadual analisou a demanda fixando a premissa de não ter havido o prévio requerimento administrativo do benefício à pensão por morte. 6. Assim, neste caso, não há como aplicar a jurisprudência desta Corte, uma vez que a premissa fática considerada pelas Instancias de Origem, se mostra, aparentemente, equivocada, bem como inviável desconstituir tal premissa fática, dada a impossibilidade de reexame dos elementos fático-probatórios da lide nesta esfera, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno do particular provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de ofício, reconhecer a existência de nulidade a partir de premissa equivocada traçada pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que seja reapreciada a questão da prescrição à luz da existência de indeferimento de requerimento administrativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo em Recurso Especial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de ofício, reconhecer a existência de nulidade a partir de premissa equivocada traçada pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que seja reapreciada a questão da prescrição à luz da existência de indeferimento de requerimento administrativo, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2006429>>-RS (VOTO VISTA - RECUROS ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1769133>>-MA, <<AgInt no AREsp 439714>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.