Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, DE
OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO, A FIM DE QUE A QUESTÃO
SEJA REAPRECIADA À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA
PENSÃO POR MORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 2/2016/STJ.
- Cinge-se a controvérsia dos autos em saber quando se inicia o
prazo prescricional para se requerer pensão por morte de servidor
público, na hipótese em que houver indeferimento administrativo por
parte da Administração.
- Acerca da questão, esta Corte Superior tem entendimento de que
não há que se falar em prazo prescricional quando ausente negativa
de pedido administrativo, podendo o pleito ser requerido a qualquer
tempo. Precedente.
- No caso concreto, o autor fez constar em sua inicial e nas razões
do apelo nobre que houve pedido administrativo, o qual foi
indeferido pelo IPERGS.
- Todavia, o Tribunal estadual analisou a demanda fixando a
premissa de não ter havido o prévio requerimento administrativo do
benefício à pensão por morte.
- Assim, neste caso, não há como aplicar a jurisprudência desta
Corte, uma vez que a premissa fática considerada pelas Instancias de
Origem, se mostra, aparentemente, equivocada, bem como inviável
desconstituir tal premissa fática, dada a impossibilidade de reexame
dos elementos fático-probatórios da lide nesta esfera, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno do particular provido para conhecer do Agravo em
Recurso Especial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de
ofício, reconhecer a existência de nulidade a partir de premissa
equivocada traçada pelas instâncias ordinárias e determinar o
retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que seja
reapreciada a questão da prescrição à luz da existência de
indeferimento de requerimento administrativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, DE
OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO, A FIM DE QUE A QUESTÃO
SEJA REAPRECIADA À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA
PENSÃO POR MORTE.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber quando se inicia o
prazo prescricional para se requerer pensão por morte de servidor
público, na hipótese em que houver indeferimento administrativo por
parte da Administração.
3. Acerca da questão, esta Corte Superior tem entendimento de que
não há que se falar em prazo prescricional quando ausente negativa
de pedido administrativo, podendo o pleito ser requerido a qualquer
tempo. Precedente.
4. No caso concreto, o autor fez constar em sua inicial e nas razões
do apelo nobre que houve pedido administrativo, o qual foi
indeferido pelo IPERGS.
5. Todavia, o Tribunal estadual analisou a demanda fixando a
premissa de não ter havido o prévio requerimento administrativo do
benefício à pensão por morte.
6. Assim, neste caso, não há como aplicar a jurisprudência desta
Corte, uma vez que a premissa fática considerada pelas Instancias de
Origem, se mostra, aparentemente, equivocada, bem como inviável
desconstituir tal premissa fática, dada a impossibilidade de reexame
dos elementos fático-probatórios da lide nesta esfera, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno do particular provido para conhecer do Agravo em
Recurso Especial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de
ofício, reconhecer a existência de nulidade a partir de premissa
equivocada traçada pelas instâncias ordinárias e determinar o
retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que seja
reapreciada a questão da prescrição à luz da existência de
indeferimento de requerimento administrativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo em Recurso
Especial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de ofício,
reconhecer a existência de nulidade a partir de premissa equivocada
traçada pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno do feito
ao Tribunal de origem, a fim de que seja reapreciada a questão da
prescrição à luz da existência de indeferimento de requerimento
administrativo, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista),
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2006429>>-RS
(VOTO VISTA - RECUROS ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1769133>>-MA,
<<AgInt no AREsp 439714>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.