STJ — 1906368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eb6b685aa073e7d4c8a1ad73ad40def3f3ea118f3bf4b5b7de46012f1674308
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do débito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice, não há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução fiscal (art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio.
- A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).
- Assim, a substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em conta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o seguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a aceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de seu interesse e desde que haja a comprovação efetiva acerca da excessiva onerosidade imposta ao devedor, situação não configurada nos autos.
- Agravo interno a que se provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA
EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do
débito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice,
não há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução
fiscal (art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, com redação dada pela Lei
13.043/2014). Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis
previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição
privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que
deve ser assegurado, ab initio.
2. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende
da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que
justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse
sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual
"em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre
ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele
o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para
que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera
invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe
de 7/10/2013).
3. Assim, a substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em
conta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o
seguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a
aceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de
seu interesse e desde que haja a comprovação efetiva acerca da
excessiva onerosidade imposta ao devedor, situação não configurada
nos autos.
4. Agravo interno a que se provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.