STJ — 147979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de1ee176734814ea258ee901034ab798d704c71dcdb81ab63f76bed3b13422d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PECULATO. SAÚDE PÚBLICA. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A ORGANIZAÇÃO VITALE SAÚDE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONVÊNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRG NO HC N. 481.220/SP, RELACIONADO À MESMA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia abordada no recurso ordinário em habeas corpus já foi apreciada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 481.220/SP, da minha relatoria, relacionado à mesma ação penal (Ação Penal n. 1013191-20.2018.8.26.0114). Na oportunidade, o Colegiado concluiu pela competência da Justiça Estadual.
  2. Naquela ocasião, foi decidido que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o Contrato de Gestão n.º 091/2016, firmado entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde, concluiu que a competência para processamento e julgamento da ação penal em questão era da Justiça Estadual, porque, nos termos do referido contrato, havia previsão expressa de que a fiscalização de execução do contrato seria executada somente pelos órgãos municipais, o que demonstraria "que tais verbas estão inteiramente incorporadas ao patrimônio municipal de Campinas".
  3. Foi salientado, ainda, que, a partir da acurada leitura do Convênio n.º 091/2016, celebrado entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde, verificou-se que o acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização da execução ficou a cargo dos órgãos municipais, não havendo cláusula prevendo a necessidade de a Municipalidade prestar contas à União. Essa conclusão, aliás, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 182.319/SP, interposto contra o acórdão proferido no AgRg no HC n. 481.220/SP.
  4. Ademais, o Tribunal de origem consignou, após exaustiva análise de documentos, planilhas e consulta aos órgãos de controle, que toda a documentação juntada só corrobora a conclusão quanto à competência da Justiça Estadual. Assim, para se entender de modo diverso, seria necessário proceder ao reexame de tais elementos, o que não se mostra cabível na presente via.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PECULATO. SAÚDE PÚBLICA. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A ORGANIZAÇÃO VITALE SAÚDE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONVÊNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRG NO HC N. 481.220/SP, RELACIONADO À MESMA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia abordada no recurso ordinário em habeas corpus já foi apreciada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 481.220/SP, da minha relatoria, relacionado à mesma ação penal (Ação Penal n. 1013191-20.2018.8.26.0114). Na oportunidade, o Colegiado concluiu pela competência da Justiça Estadual. 2. Naquela ocasião, foi decidido que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o Contrato de Gestão n.º 091/2016, firmado entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde, concluiu que a competência para processamento e julgamento da ação penal em questão era da Justiça Estadual, porque, nos termos do referido contrato, havia previsão expressa de que a fiscalização de execução do contrato seria executada somente pelos órgãos municipais, o que demonstraria "que tais verbas estão inteiramente incorporadas ao patrimônio municipal de Campinas". 3. Foi salientado, ainda, que, a partir da acurada leitura do Convênio n.º 091/2016, celebrado entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde, verificou-se que o acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização da execução ficou a cargo dos órgãos municipais, não havendo cláusula prevendo a necessidade de a Municipalidade prestar contas à União. Essa conclusão, aliás, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 182.319/SP, interposto contra o acórdão proferido no AgRg no HC n. 481.220/SP. 4. Ademais, o Tribunal de origem consignou, após exaustiva análise de documentos, planilhas e consulta aos órgãos de controle, que toda a documentação juntada só corrobora a conclusão quanto à competência da Justiça Estadual. Assim, para se entender de modo diverso, seria necessário proceder ao reexame de tais elementos, o que não se mostra cabível na presente via. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVÊNIO - MUNICÍPIO E A ORGANIZAÇÃO VITALE SAÚDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - <<AgRg no HC 481220>>-SP STF - [[RHC-AgR 182319]]-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.