STJ — 147979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de1ee176734814ea258ee901034ab798d704c71dcdb81ab63f76bed3b13422d3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PECULATO. SAÚDE PÚBLICA. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A ORGANIZAÇÃO VITALE SAÚDE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONVÊNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRG NO HC N. 481.220/SP, RELACIONADO À MESMA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia abordada no recurso ordinário em habeas corpus já foi apreciada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 481.220/SP, da minha relatoria, relacionado à mesma ação penal (Ação Penal n. 1013191-20.2018.8.26.0114). Na oportunidade, o Colegiado concluiu pela competência da Justiça Estadual.
- Naquela ocasião, foi decidido que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o Contrato de Gestão n.º 091/2016, firmado entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde, concluiu que a competência para processamento e julgamento da ação penal em questão era da Justiça Estadual, porque, nos termos do referido contrato, havia previsão expressa de que a fiscalização de execução do contrato seria executada somente pelos órgãos municipais, o que demonstraria "que tais verbas estão inteiramente incorporadas ao patrimônio municipal de Campinas".
- Foi salientado, ainda, que, a partir da acurada leitura do Convênio n.º 091/2016, celebrado entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde, verificou-se que o acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização da execução ficou a cargo dos órgãos municipais, não havendo cláusula prevendo a necessidade de a Municipalidade prestar contas à União. Essa conclusão, aliás, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 182.319/SP, interposto contra o acórdão proferido no AgRg no HC n. 481.220/SP.
- Ademais, o Tribunal de origem consignou, após exaustiva análise de documentos, planilhas e consulta aos órgãos de controle, que toda a documentação juntada só corrobora a conclusão quanto à competência da Justiça Estadual. Assim, para se entender de modo diverso, seria necessário proceder ao reexame de tais elementos, o que não se mostra cabível na presente via.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.