STJ — 2099924

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab75c113ccf98b6175079a8728d241a3be8a3adae5839ced802b7cdc80251e0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
  2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).
  3. Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos.
  4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3. Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.