Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE
PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado.
- Existência de omissão no acórdão embargado a respeito da alegada
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
- Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente
as questões que lhe foram submetidas e apreciou adequadamente a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Não há que se falar em ausência de pronunciamento do
Tribunal regional em relação ao pleito da parte embargante apenas
pelo fato de o julgado recorrido não ter atendido a sua pretensão
recursal.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE
PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado.
2. Existência de omissão no acórdão embargado a respeito da alegada
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente
as questões que lhe foram submetidas e apreciou adequadamente a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Não há que se falar em ausência de pronunciamento do
Tribunal regional em relação ao pleito da parte embargante apenas
pelo fato de o julgado recorrido não ter atendido a sua pretensão
recursal.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.