STJ — 2110888

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 159cd9301dfcee10060ad8eec4b2cf8769535ce3305e7319bfd626edcf4803ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do recurso especial, dada a preclusão consumativa.
  2. Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a demanda em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do recurso especial, dada a preclusão consumativa. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a demanda em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.