STJ — 1315379

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c1715686e7299b16d3dd46da2ce0df8239d3c2a7f0ad82f89d0c3a5deec464

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC. RE 1.063.187 RG/SC JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 962. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria tratada nos autos - incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão geral, sendo firmada a tese de que é "inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" - Tema 962.
  2. O acórdão anteriormente exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça diverge do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impondo-se a realização do juízo positivo de retratação para adequar o julgado à tese contida no precedente qualificado.
  3. Juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento ao agravo interno de RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTROS, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC. RE 1.063.187 RG/SC JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 962. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria tratada nos autos - incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão geral, sendo firmada a tese de que é "inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" - Tema 962. 2. O acórdão anteriormente exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça diverge do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impondo-se a realização do juízo positivo de retratação para adequar o julgado à tese contida no precedente qualificado. 3. Juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento ao agravo interno de RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTROS, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.