STJ — 2213354

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 521fedffd5e1699b525c9839d8ae8d07862d9afa2e08a084769d53dcce59667a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da incidência da Súmula 187/STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova que o preparo foi devidamente recolhido. Assim, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 4º, do CPC, deve o relator intimar a parte para sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do valor, sob pena de deserção do recurso.
  3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da incidência da Súmula 187/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova que o preparo foi devidamente recolhido. Assim, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 4º, do CPC, deve o relator intimar a parte para sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do valor, sob pena de deserção do recurso. 3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.