STJ — 2213354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 521fedffd5e1699b525c9839d8ae8d07862d9afa2e08a084769d53dcce59667a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da incidência da Súmula 187/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova que o preparo foi devidamente recolhido. Assim, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 4º, do CPC, deve o relator intimar a parte para sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do valor, sob pena de deserção do recurso.
- A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA
SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
incidência da Súmula 187/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova que o
preparo foi devidamente recolhido. Assim, conforme previsão expressa
do art. 1.007, § 4º, do CPC, deve o relator intimar a parte para
sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do valor, sob pena de
deserção do recurso.
3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do CPC não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não
há abertura de nova instância recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.