STJ — 1730546

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a586b6b51a882f4a635b8aa5fc17f686d258829320763fde7289edf1e446a441

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO APENAS PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. OMISSÃO CONFIG URADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configurada está a violação do art. 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito da questão.
  2. Na espécie, o Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que tinha havido extinção parcial da execução a permitir o manejo do recurso de agravo de instrumento ao invés da apelação, tese que encontra amparo na jurisprudência do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO APENAS PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. OMISSÃO CONFIG URADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configurada está a violação do art. 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito da questão. 2. Na espécie, o Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que tinha havido extinção parcial da execução a permitir o manejo do recurso de agravo de instrumento ao invés da apelação, tese que encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.