STJ — 2016289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aa1ceb23d3e8b8c762d97ef7f0051e074e6444829ac2e4a48930ef7c30c1793
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dispositivo de lei tido por violado (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Para que se configure o prequestionamento implícito não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O dispositivo de lei tido por violado (art. 14, § 4º, da Lei
12.016/2009) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar
eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. Para que se configure o prequestionamento implícito não basta que
o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,
interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.