STJ — 1801706
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 559c4a48e81220f43ceb3e2895097dac23248d83c579ea519a81982f0911c98b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.
- Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O
LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que benefício
fiscal instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1976, consubstanciado
no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o
Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, deve se dar sobre o
lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro
real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de
modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro
real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da
Lei 9.249/1995. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022,
DJe de 9/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de
27/1/2023.
2. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.